Justiça concede salário-maternidade sem carência mínima à moradora de Nova Canaã do Norte
O Juiz de Direito Ricardo Frazon Menegucci, da Vara Única de Nova Canaã do Norte, a 680 km de Cuiabá, proferiu uma sentença concedendo o benefício de salário-maternidade à segurada A.J.P.C., reafirmando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que não é necessária a comprovação de carência para a concessão do benefício. A decisão seguiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2.110 e 2.111, ocorrido em março de 2024, que declarou inconstitucional a exigência de carência para trabalhadoras autônomas, rurais e contribuintes facultativas.
Na sentença, o magistrado destacou que “a exigência de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras violava o princípio da isonomia, de modo que se estabeleceu critérios de interpretação judicial mais benéfico quanto aos meses necessários à implementação da carência.” A beneficiária comprovou sua qualidade de segurada e o evento determinante (nascimento do filho), sendo reconhecido seu direito ao benefício, com o pagamento retroativo à data do parto.
Segundo os advogados especialistas em direito previdenciário, Jonny Marques da Silva e Hellen Caroline Amaral, do escritório Alves Moreira e Marques Advocacia, que representou a segurada A.J.P.C., “para fins previdenciários, a carência nada mais é que o tempo mínimo de contribuições mensais exigidas para a concessão de um benefício. No caso do salário-maternidade, conforme atual entendimento do STF, observado pelo juízo de Nova Canaã do Norte, basta uma contribuição, não havendo necessidade de um número mínimo, como era exigido anteriormente”.
A decisão representa um avanço importante na garantia dos direitos previdenciários, promovendo maior inclusão para seguradas do Regime Geral de Previdência Social.
Fonte: Redação Nortão Online